Oito anos após a morte dá paciente Luciana Batista, que inclusive estava grávida, fato esse que aconteceu em 23 de abril de 2010, ocorrida nas dependências do Hospital Regional Manoel Gonçalves de Abrantes, administrado pelo Governo do Estado, o juiz da 1ª vara da comarca de Sousa, José Normando Fernandes, condenou em ação penal, de autoria do Ministério Público (MPE), o médico Vanderlei Gonçalves de Abrantes, a 2 anos e 2 meses de prisão.
Mas o médico não ficará preso nenhum dia. Sua pena foi revertida para prestação de serviço a comunidade, e proibição de frequentar determinados lugares como bares, restaurantes, prostíbulos e outros.
Dice o MPE na denúncia
‘No dia 23 de agosto de 2010, as 04h00min, no Hospital Regional Deputado Manuel Gonçalves de Abrantes, na cidade de Sousa, o denunciado teria sido negligente com a vítima, a Senhora Luciana Batista de Sousa Celestino, ocasionando assim a sua morte.’.
Tentativa de acordo
O MPE apresentou uma proposta de acordo, que foi rejeitada pelo médico.
‘O órgão ministerial apresentou proposta de suspensão condicional do processo ao réu, no bojo da exordial acusatória. Designada audiência preliminar, oportunidade em que o acusado Não aceitou proposta de benefício de sursis processual, conforme consignado em termo de fl. 410.
Devidamente citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação. Foi Designada audiência, oportunidade em que foram ouvidas quatro testemunhas da denúncia, tendo representante do Ministério Público insistido no depoimento das demais ficando inclusive a referida acedência para conclusão no dia seguinte. A Defesa ainda requereu pela substituição de uma testemunha.’.
E segue o MPE
‘Terminada a fase de instrução do processo, o Ministério Público ofereceu suas alegações finais, pugnando pela condenação do acusado nas penas do art. 121, § 3º, do Código Penal Brasileiro, já “Defesa” em suas razões finais requereu a absolvição do acusado alegando ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e a morte da vítima.’.
Já o magistrado destacou na sua decisão que os fatos narrados na peça inaugural, extrai-se a materialidade delitiva inconteste diante da certidão de óbito da vítima.
Falou o Juiz
‘Ante todo o exposto, nos moldes do art. 387, do CPP, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar VANDERLEI GONÇALVES DE ABRANTES, já qualificado nos autos, das sanções a ele imputadas, constantes dos art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal, resultando na dosimetria da pena a condenação em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção . Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal). Atento ao disposto no art. 44 do CP e verificando que o acusado atende aos requisitos objetivos e subjetivos, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44, § 2º, do CP), as quais fixo nas seguintes modalidades: a) prestação de serviços à comunidade , nos termos do art. 46, e; b) proibição de frequentar determinados lugares , tais como bares, boates, casas de shows e/ou de prostituição, dentre outros similares , na forma do art. 47, inciso IV, do CP. Deixo de proceder à análise do art. 77 do CP, por incabível à espécie. Não estando presentes nenhum dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, concedo ao acusado o direito de recorrer desta sentença em liberdade.’.
Por Mário Gibson
F: Sertão Informado = Uirauna em Foco
Médico é condenado por morte de paciente no HRS
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